Jornal de Nisa

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Leituras de Verão

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Aos interessados e demais leitores, para que não duvidem da total veracidade do que escrevi na edição de Junho, aqui vão alguns artigos das leis que protegem o património e que podem ser consultadas na íntegra por qualquer leigo:

- Lei 107/2001 de 8 de Setembro, “estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural

Artigo 2º, ponto 1 - Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização.(…) ponto 6 – Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.

Capítulo II, Do património arqueológico, artigo 77º, ponto 1 – Para os efeitos da presente lei, são trabalhos arqueológicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico. (…) ponto 4 – A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a conceder pelo organismo competente da administração do património cultural.

Artigo 78º, ponto 1 – Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

Título XI, Da tutela penal e contra-ordenacional, artigo 103º - Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providência limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 107º - A negligência é punível.”

- Lei 121/99 de 20 de Agosto, “utilização dos detectores de metais

Artigo1º, ponto 1 – É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia.

Artigo 2º, ponto 1 – Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado. Ponto 2 – A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos: a) Identidade do requerente; b) Objectivo da prospecção; c) Locais a prospectar; d) Características do aparelho de detecção de metais.”

Quanto à Carta Arqueológica do concelho, ela existe e encontra-se à disposição de quem a queira consultar no Fundo Local da Biblioteca Dr. Motta e Moura, na Praça da República, em Nisa sendo a 1º fase de 2004 e a 2º fase concluída em 2008.

Em relação à cultura e o que é cultural, convido-os a lerem com atenção o Artigo 91º da referida Lei 107/2001, no ponto 1, onde “Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas.”

Sem mais…

[Publicado na edição de 26 de Agosto de 2011 do Jornal de Nisa (n.º 28, II Série)]

 

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